A
judicialização das relações escolares e a responsabilidade civil dos educadores
¦ Alvaro
Chrispino* e Raquel S. P. Chrispino**
Introdução: A judicialização das relações
escolares
O assunto
violência escolar está na ordem do dia. Desde as notícias envolvendo escolas
fechadas por conta de confrontos entre policiais e traficantes nas comunidades,
até as “balas-perdidas” que atingem alunos inocentes, passando pelos infelizes
episódios de confronto violento envolvendo os diversos integrantes do universo
escolar.
Por outro
lado, ouve-se que os direitos das crianças e adolescentes são sempre garantidos
pela Justiça e que a cada dia fica mais difícil realizar as ações educacionais
que são esperadas pela tradição. Os professores se sentem, muitas vezes,
desamparados porque, efetivamente, não fomos preparados para lidar com o
estado de coisa que hoje caracteriza a relação escolar.
Os gestores
surpreendem-se a cada vez que a mídia ou a realidade cotidiana informa que um
aluno buscou o “seu direito” na Justiça e “ganhou”, obrigando a escola ou o
professor a voltar atrás numa decisão tomada. Nessa hora, diz-se que a educação
perdeu.
Na verdade,
temos que a massificação da educação trouxe um novo conjunto de alunos para uma
escola que se manteve estática na rotina e na relação, produzindo um
descompasso entre o aluno real e o aluno que se imagina ter. A escola não
acompanhou a mudança do perfil dos alunos que agora são distintos, diversos e
divergentes (CHRISPINO; CHRISPINO, 2002; CHRISPINO, 2007). Os professores em
atividade não fomos preparados para solucionar estes conflitos criados pela
diversidade de alunos.
Ao mesmo
tempo, vivemos o período de consolidação de direitos sociais e individuais sem
precedentes. E isto não pode ser classificado como ruim. O fato é que os
indivíduos e as coletividades conhecem todos os seus direitos, mesmo que não
consigam indicar os deveres decorrentes destes direitos proclamados. Estes
direitos proclamados, quando não cumpridos, são buscados no espaço próprio: a
Justiça, em fenômeno denominado de judicialização (VIANNA et al., 1999) ou
juridicização (MOREIRA NETO, 2006, 2007) . Ocorre, de forma derivada, o
fenômeno da judicialização das relações escolares, onde a Justiça – agora mais
ágil e acessível – é chamada a dirimir dúvidas quanto a direitos não atendidos
ou deveres não cumpridos no universo da escola e das relações escolares. A
judicialização das relações escolares se dá no mesmo momento em que percebemos
a judicialização da política (quando o Poder Judiciário é chamado para
interpretar a fidelidade partidária), a judicialização da saúde (quando a
Justiça manda que sejam entregues pelo Poder Público os remédios para doentes
crônicos, ou transplantados, etc.) e a judicialização das políticas públicas.
Sobre este fenômeno, escrevem Vianna e outros (1999, p. 9):
Agora, [...] o Judiciário, antes um poder
periférico, encapsulado em uma lógica com pretensões autopoiéticas inacessíveis
aos leigos, distantes das preocupações da agenda política e dos atores sociais,
se mostra uma instituição central à democracia brasileira no que diz respeito à
sua intervenção no âmbito social.
A
judicialização das relações escolares é um fato verdadeiro e, a nosso ver,
ocorre em grande número porque os atores educacionais envolvidos não foram
formados para lidar com esta nova demanda e não foram informados sobre as novas
obrigações decorrentes destes instrumentos legais que explicitam deveres e
garantem direitos. Os educadores, quando muito, tiveram algumas aulas de LDB
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com forte viés ideológico e
pouca visão cotidiana. Os gestores, na sua maioria de escolas públicas,
resultam de escolhas políticas ou são oriundos de processos de indicação pelos
pares e, em geral, são escolhidos por características que não consideram a
capacidade de gestão ou mesmo o conhecimento específico para a direção de uma
unidade escolar com vista a resultados. Este assunto é de tal ordem importante
que já é possível encontrar, na Argentina, literatura específica sobre a
responsabilidade civil dos professores, dos gestores e dos estabelecimentos de
ensino (SAGARNA, 1996), bem como na França (THOMAS-BION; ROQUE, 2004; MALLET;
LEFEBVRE, 2002), o que prova que já é tempo de sistematizar, no Brasil, tal
matéria.
Insuficientemente
formados e não capacitados para a nova ordem legal que impacta a atividade
educacional, conforme já estudamos anteriormente (CHRISPINO, 2000, 2005), os
educadores e gestores enfrentam uma série de ações judiciais resultante de
demandas promovidas por alunos, famílias, comunidade ou mesmo o Ministério
Público. Grande parte destas ações resultam em responsabilidade civil, em danos
morais, materiais ou de imagem, reparáveis com valores. Sobre isso escrevem
Nicolau e Nicolau (2006, p. 240-241):
No convívio escolar o aluno deve ser protegido
para que não sofra qualquer dano, seja de ordem moral ou material e esta
proteção tem que ser a preocupação maior da própria instituição que o abriga.
[...]. O dano a ser indenizado não se restringe apenas ao dano material e
estético, pois as instituições de ensino não são apenas responsáveis pela
incolumidade física de seus alunos, mas, também, por danos morais e à imagem de
cada um deles que ali estão para se tomarem melhores, mais sábios, respeitados
e dignificados e qualquer lesão praticada no ambiente escolar deve ser evitada
pela escola sob pena de se responsabilizar por ela. Isso já ocorre no cotidiano
vivenciado por estudantes, notadamente menores ou do ensino fundamental,
provando que as indenizações por dano moral mudam a relação colégio (professor)
e alunos, impedindo que traumas infantis ou de adolescência se repitam,
evitando-se prejuízo, desvio ou retardo na formação de personalidade. Atitudes
sábias guiam uma vida e convém conscientizar disso os educadoresempresários,
embora com condenações pecuniárias motivadoras.
Para o
estudo a que nos propomos, os direitos e deveres que resultam em
responsabilidade civil e que precisam ser do conhecimento dos atores que
constroem as relações escolares, podem ser encontrados no Novo Código Civil, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Defesa do Consumidor. Vamos
detalhar um pouco mais cada um dos preceitos legais e seus impactos para,
posteriormente, listar a jurisprudência sobre o assunto.
O que diz o Novo Código Civil
A Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, conhecida como Novo Código Civil (BRASIL,
2002), tem por função regular os direitos e obrigações de ordem privada
concernentes às pessoas, aos bens e suas relações. O chamado Novo Código Civil
substitui o código datado de 1916 que, em seu inciso IV do artigo 1.521, já se
referia às reparações cíveis aplicáveis a situações envolvendo as relações
escolares. Este tema é, pois, um tema de domínio antigo no campo do Direito. O
Novo Código Civil (BRASIL, 2002) traz o mesmo espírito no artigo 932, cujo
texto é:
TÍTULO IX - DA RESPONSABILIDADE CIVIL CAPÍTULO
I - DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em
sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se
acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação,
pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem
participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Considerando
que o espírito do artigo 932 estava contido no antigo código de 1916, é de se
esperar que os doutrinadores do direito civil já possuam estudos sobre o tema e
que a jurisprudência também possa ser encontrada em grande número.
Rui Stoco
(2004) informa que os estabelecimentos de ensino convivem com uma espécie de
concorrência de situações entre a responsabilidade dos pais e a do profes-sor
ou educador, visto que estes exercem sobre os estudantes um dever de vigilância
e de guarda, o que acarreta a responsabilidade pelos atos destes.
Lembram
Stoco (2004, p. 929) e Gonçalves (2006, p. 158) que, para alguns mestres do
Direito, como Serpa Lopes e Alvino Lima,
[...] existe com relação aos
professores a mesma idéia que influi na responsabilidade dos pais, com a
diferença de que a responsabilidade dos educadores é vinculada a um dever de
vigilância pura e simples, ao passo que aos pais incumbe não só a vigilância,
como educação.
Considerando
esta interpretação, ao receber o estudante para qualquer atividade – as
atividades de ensino e aprendizagem propriamente ditas, as atividades de
recreação, excursões, visitas guiadas, feiras de ciência, de cultura e artes,
as aulas de educação física, as aulas de laboratório, os campeonatos
esportivos – o estabelecimento de ensino, da rede oficial ou da rede
particular, fica investido do dever de vigilância e de guarda, devendo
preservar a integridade física e moral dos estudantes, tendo a obrigação de
empregar todos os meios disponíveis e eficazes de vigilância, visando a
prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano àqueles que mantém sob sua guarda.
O
estabelecimento de ensino é responsável por qualquer dano ao estudante me-nor,
seja ele causado pelo professor, pelos funcionários, por outros alunos ou mesmo
por terceiros como, por exemplo, um invasor ou visitante. No que se refere
especial-mente à escola pertencente a um sistema oficial de ensino, a
Administração Pública é responsável pelos danos considerando o princípio
consagrado no art. 37, § 6 da Constituição Federal1, independentemente de culpa
específica do servidor (STOCO, 2004). Sobre isso, escreve Yussef Cahali (1995,
p. 414) que
[...] mantendo o Estado, no desempenho de sua
função social, áreas de lazer, praças de esportes e piscinas com acesso
permitido ao grande público, sua responsabilidade por acidentes ocorridos
nesses locais poderá ser identificada nos casos de omissão de guarda,
fiscalização e vigilância de suas dependências.
Os autores
são concordes em delimitar esta responsabilidade dos estabelecimentos de
ensino e de seus agentes ao período em que o estudante menor esta sob a guarda
e vigilância do educador, estendendo-se de forma direta ao veículo de
transporte fornecido pelo estabelecimento de ensino. Escreve Gonçalves, citando
Caio Mario da Silva Pereira (1981 apud GONÇALVES, 2006), que o que “ocorra fora
do alcance ou da vigilância do estabelecimento estará sujeito ao princípio
geral da incidência de culpa”, inclusive no período do recreio, como já decidiu
o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (BOLETIM LEGISLATIVO ADCOAS, 1986).
O estabelecimento é também
responsável pelos danos que seus alunos vierem a causar a terceiros enquanto
estiverem sobre sua guarda. No momento em que é responsabilizado pelo acontecido
com os estudantes no período em que estão sob sua guarda, o responsável pelo
estabelecimento pode cogitar do direito regressivo contra os pais dos alunos
que cometeram algum tipo de infração. Há controvérsia quanto a este
entendimento. Há casos em que se reconheceu o direito regressivo contra os
alunos ou seus pais, mas existe a interpretação de que o estabelecimento tem o
dever de vigilância e de guarda e cabe a ele evitar atos do educando. Se o
estabelecimento não conseguiu cumprir sua obrigação e permitiu que ocorressem
danos diversos, por que deveria responsabilizar os pais? (GONÇALVES, 2006).
Se, por
acaso, o dano é causado pelo estudante a terceiros, o estabelecimento responde
pelos prejuízos, independentemente de culpa. Sobre isso, Gonçalves (2006)
lembra importante decisão do STF:
Veja-se, a
propósito, decisão do Supremo Tribunal Federal (TJ-SP, 25: 611) referente ao
caso de um colégio que funcionava em um edifício e sofreu ação de indenização
movida pelo condomínio, porque alunos estragaram o elevador: “Assim agindo,
faltou o réu com a necessária vigilância, indiferente à indisciplina dos alunos
no interior do edifício. Deve, portanto, responder pelos atos daqueles que, na
escola, no seu recinto, estavam sujeitos ao seu poder disciplinar, ficando-lhe
assegurado o direito de ação regressiva contra os responsáveis pelos menores e
contra os alunos maiores que participaram dos fatos determinantes do dano.
Dal Col
(2004, p. 78), comentando a responsabilidade civil em instituições de ensino,
chama a atenção para o fato de que
O aluno
menor de idade pode (e deve) ser impedido de deixar as dependências da escola
sem a companhia dos pais ou responsável, e permanecer sob guarda até sua
entrega efetiva a quem de direito, ao final da aula.
Infelizmente,
não é isso que se observa no cotidiano escolar. São numerosos os acontecimentos
derivados da não-obediência ao dever de guarda e vigilância. Vejamos alguns
poucos extraídos dos meios de comunicação:
• O jornal Extra (DIAS, 2005), informa que, no
Rio de Janeiro, três meninos de 10 anos desapareceram depois de deixarem a
escola pública em que estudavam. Quando os pais dos alunos chegaram para
apanhá-los, só foram encontradas as mochilas. Os três meninos foram vistos
pulando o muro da escola. O caso foi registrado na 5ª Delegacia de Polícia.
• O Jornal de Brasília (SILVEIRA, 2007),
apresenta matéria onde entrevista diversos alunos do ensino fundamental e
médio que declaram ter o hábito de abandonar a escola para consumirem bebidas
alcoólicas, jogarem em lan houses, etc.
• O Globo
(SUPERIOR..., 2007), apresenta matéria em que o Superior Tribunal de Justiça
condena o Governo do Rio Grande do Sul a pagar indenização por dano moral a uma
aluna de 10 anos estuprada logo depois de sair mais cedo da escola por causa da
falta de um professor.
A Doutrina e
a jurisprudência são pacíficas em declarar que o dever de guarda e vigilância
não se aplica a alunos maiores de idade, que podem responder pelos seus atos
diretamente, com exceção daqueles que atinjam direitos de colegas menores.
Cabem aqui, entretanto, algumas observações resultantes da experiência.
Primeiro, a
consideração sobre a idade de ingresso de alunos no ensino superior, visto que
alguns alunos ingressam no ensino superior ainda menores de idade, o que
acarreta uma falsa idéia de que sobre ele não incide a legislação já citada.
Não é a matricula no ensino superior que exonera o professor e o gestor das
responsabilidades descritas anteriormente, mas sim a idade do aluno. A
co-existência de alunos maiores com os menores de idade leva a uma dificuldade
operacional, uma vez que possuem direitos e deveres distintos, mas freqüentam o
mesmo espaço físico.
Segundo, a
distinção entre o direito individual e o direito coletivo. O fato de o
professor e o gestor escolar não possuírem mais o dever de guarda e vigilância
sobre o aluno maior, não os exonera de cuidar para que este não exorbite de seu
direito, prejudicando
o
aprendizado do coletivo de alunos que dividem o espaço da sala de aula. O
problema está em como o professor e o gestor fazem a exigência dos direitos e
dos deveres.
O que diz o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA)
A Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (BRASIL, 1990), conhecida como Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente, considerando como criança a pessoa até doze anos de idade
incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
O Estatuto
da Criança e do Adolescente tem absoluta ação no cotidiano escolar. Afinal, a
Educação Básica é dirigida a alunos de zero a 17 anos, a princípio. É aterrador
o fato de as instituições formadoras dos futuros professores e gestores, bem
como os titulares dos sistemas de ensino público, não possuírem, como atividade
recorrente, cursos de capacitação sobre o tema. Os professores e os
licenciandos, quando muito, conhecem o viés da história ideologizada da atual
Lei de Diretrizes e Bases, o que pouco ou nada contribuí para o melhor
desempenho de suas funções docentes e, posteriormente, de gestão, visto que
parece existir a idéia simplista de que
o professor
pode travestir-se de bom gestor escolar pelo exercício da escolha de seus
pares, tão ao gosto dos movimentos corporativos.
Podemos
extrair, para o objetivo deste estudo, o conteúdo do artigo 53, do ECA (BRASIL,
1990):
Capítulo IV - Do Direito à Educação,
à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 53. A criança e o adolescente têm direito
à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: [...]
II - direito de ser respeitado por
seus educadores; [...]
Devemos
chamar a atenção, lembrando Caio Mário (PEREIRA, 1951), que o legislador tem a
presunção de sabedoria, e por tal, não se utiliza de expressões inúteis. Por
isso, a expressão “direito a ser respeitado por seus educadores” chama a
atenção pela materialidade a que se propõe em detrimento a uma possível indicação
interpretativa da relação educacional. O legislador é direto e não deixa dúvida
quanto à sua vontade. Ele diz que o estudante tem o
direito, e não a possibilidade de ser respeitado. E diz quem deve respeitar a
criança e o adolescente: o educador.
Há uma
discussão bastante acalorada sobre o ECA e os conseqüentes direitos garantidos
às crianças e adolescentes. Essa discussão, em geral, se amplia quando há
ocorrência de alguma infração grave envolvendo menores e eles recebem a
proteção indicada pelo ECA. Não sabem os detratores que
os direitos garantidos possuem “mão dupla” e que o desconhecimento do ECA os
fragiliza no exercício cotidiano da relação escolar.
Sobre isso,
escreve Liberati (2004, p. 243-245):
O direito ao respeito deve ser exercido em “mão
dupla”, ou seja, não é devido somente às crianças e adolescentes, mas também
aos educadores, professores, diretores e outros profissionais da educação, que
devem ser respeitados pelos alunos. A conduta desrespeitosa do aluno,
dependendo do caso, pode configurar um ato infracional,
nos termos do art. 103 do ECA – como, por exemplo, a injúria. A ruptura dessa
garantia jurídica – quer dizer, a conduta desrespeitosa ao educando (criança ou
adolescente) – pode configurar ilícito penal, tipificado no art. 232 do
ECA, que dispõe que: “submeter criança ou adolescente sob sua responsabilidade,
guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento: pena – detenção de seis a
dois anos.
Acreditamos que seja importante incluir neste
item do respeito ao aluno pelo educador, que ampliamos para o respeito mútuo
entre os atores da relação escolar, o fenômeno contemporâneo bullying, ainda
pouco considerado pelos professores e gestores. Por definição, segundo Lopes
Neto (2005),
[...] bullying compreende todas as atitudes
agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem
motivação evidente, adotadas por um ou mais estudante contra outro(s),
causando dor e angústia, sendo executadas dentro de uma relação desigual de
poder. Essa assimetria de poder associada ao bullying pode ser conseqüente da
diferença de idade, tamanho, desenvolvimento físico ou emocional, ou do maior
apoio dos demais estudantes.
Tratamento
desrespeitoso é algo bastante específico, não restando muita dúvida sobre o que
se pode ou não fazer nas relações escolares. Vamos exemplificar alguns acasos
que tratam deste item:
• O Globo
(BERTA, 2005) informa que a Diretora de uma escola fundamental foi afastada por
ter sido acusada de obrigar um aluno da 5ª série a limpar os banheiros da
escola na frente dos colegas porque teria esquecido o uniforme de educação
física. Outra mãe informa que a mesma diretora solicitou que seu filho chegasse
mais cedo para limpar as salas de aula, por conta de problemas ocorridos no
transporte escolar. Além do texto do ECA já citado, esta conduta está
tipificada como crime pelo Art. 232 ECA (Submeter criança ou adolescente sob
sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, com pena de
detenção de seis meses a dois anos);
• O Globo
(PROFESSOR..., 2005): Professor é condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro a indenizar aluna que teria chamado de gorda. Uma aluna do curso
universitário saiu para beber água e deixou o gravador ligado. Ao chegar em
casa ouviu a gravação onde o professor dizia que havia ido a lanchonete ‘se
empanturrar de pão de queijo para ficar mais gorda’;
• O Globo
(GOIS, 2005) informa que a delegada da 12ª Delegacia arquivou a queixa de uma
mãe que acusava o professor de apropriação indébita por ele ter levado para a
secretaria da escola o walkman de sua filha, que o ouvia no decorrer da aula.
• O Globo
(LINS, 2006): no Recife, um professor foi surrado por um grupo de alunos porque
recolheu uma bola e terminou com um jogo de futebol que acontecia ao lado da
sala de aula. O caso foi registrado na delegacia.
A
conseqüência do desconhecimento de deveres estabelecidos pelo ECA para
professores e gestores vai um pouco além. O ECA define como infração
administrativa, no artigo 245, o fato de o professor ou de o gestor escolar
deixarem de comunicar a “suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança
e adolescente”, indicando como sanção a multa de 3 a 20 salários mínimos,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
É uma
prática corriqueira a omissão dos gestores do estabelecimento de ensino quanto
à denúncia de atos infracionais praticados ocorridos no interior das escolas,
provavelmente buscando evitar escândalos ou retaliações. Esta prática impede o
estabelecimento de parceria importante em favor da educação integral da criança
e do adolescente visto que escola e Poder Judiciário possuem funções diferentes
e específicas como membros da nem sempre considerada rede de proteção da
criança e do adolescente.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor
(CDC)
A Lei n.º
8.078, de 11/09/1990, (BRASIL, 1990) chamada de Código de Defesa do Consumidor,
estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social. Esclarece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Sendo a atividade de educação e ensino uma prestação de
serviço, está ela sujeita ao artigo 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O artigo 14
fala de defeitos, informações insuficientes ou inadequadas e deixa claro que o
fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados ao consumidor. Sobre este assunto, escreve Gonçalves (2006,
p.160):
Os educadores são prestadores de serviço. Com a
entrada em vigor do novo Código Civil, preocuparam-se os operadores do direito
em saber se essa atividade continuava regida pelo Código de Defesa do
Consumidor, lei especial que responsabiliza os fornecedores e prestadores de
serviço em geral de forma objetiva, só admitindo como excludente a culpa
exclusiva da vítima, malgrado também se possa alegar o caso fortuito ou força
maior, porque rompem o nexo de causalidade.
Neste
campo estão os casos de estabelecimentos de ensino que impedem a entrada de
alunos por falta de pagamento de mensalidade, ou que impedem a realização de
testes pelo mesmo motivo, escolas que cobram mensalidade por cursos que não
estão autorizadas a ministrar.
Caso
singular é o da escola que foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro a pagar indenização por ter emitido um convite para festa de
encerramento de ano do jardim de infância com horário errado, o que levou a
criança e a família a não participarem da festa para a qual compraram roupa
própria para o aluno, após os devidos ensaios.
Por conta da
especificidade do tema, apresentaremos a seguir os princípios que regem a
responsabilidade civil para, logo após, listarmos um conjunto de decisões
judiciais envolvendo as relações escolares, visando a exemplificar
exaustivamente a fim de que o professor e o gestor escolar possam identificar-se
nas suas ações cotidianas.
Princípios da responsabilidade civil
Na visão do
jurista Santiago Dantas, o principal objetivo da ordem jurídica é proteger o
lícito e reprimir o ilícito. Para atingir este objetivo, a ordem jurídica
estabelece deveres, que podem ser positivos ou negativos, e que são impostos
para viabilizar a convivência social.
A violação
desses deveres impostos pelo ordenamento jurídico configura o ilícito que quase
sempre resulta em dano para terceiro.
A
teoria clássica da responsabilidade civil funda-se em três pressupostos
básicos: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. Esta é a chamada
Responsabilidade Civil Subjetiva, que diz respeito principalmente às relações
interindividuais.
No
entanto, na atualidade, a responsabilidade Civil Objetiva tem aplicação
prática muito maior, como veremos a seguir.
Analisemos
cada um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva.
A
conduta culposa inclui ações ou omissões, sendo que, neste último caso, tem o
agente o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado
danoso. Quem responde pela omissão não responde pelo fato de outrem, mas pelo
fato próprio da omissão.
A
culpa é, por vezes, de difícil caracterização, mas pode-se afirmar que resulta
do descumprimento de um dever de cuidado que, por sua vez, são a cautela e
diligência necessárias para que não resulte lesão aos bens jurídicos alheios.
Este dever de cuidado pode estar previsto em lei ou no contrato.
Na lição de
Sérgio Cavalieri Filho (2004), a culpa é conduta voluntária contrária ao dever
de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso
involuntário, porém previsto ou previsível.
A conduta
culposa exterioriza-se pela imprudência (falta de cuidado por conduta
comissiva), negligência (falta de cuidado por conduta omissiva) ou imperícia
(falta de habilidade para o exercício de atividade técnica).
O nexo
causal pode ser conceituado como elemento referencial entre a conduta e o
resultado danoso. Questão tormentosa na doutrina é a das causalidades múltiplas
ou concorrência de causas. No entanto, o que deve ficar claro é que fica
excluído o nexo e causalidade e, por conseqüência, a responsabilidade civil
quando se comprova fato exclusivo da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito
(evento imprevisível e inevitável) e força maior (evento previsível, mas
inevitável por se tratar de fato superior às forças do agente).
Quanto ao
dano, podemos afirmar que é a subtração ou diminuição de um bem jurídico.
Diante da complexidade das relações humanas, hoje se reconhecem os danos
material, moral, estético, à imagem, além de outros que podem ser considerados
subdivisões destes. Caracterizado o dano, o mesmo deve ser objeto de
liquidação judicial, que visa a fixar o valor da indenização devida por aquele
a que é responsável pela reparação.
Na
Responsabilidade Objetiva, aplicam-se as mesmas regras da subjetiva, com
exceção do que diz respeito à culpa, que é irrelevante para a sua
caracterização. É objetiva a responsabilidade justamente por desconsiderar o
aspecto subjetivo da conduta, analisado-a apenas em suas conseqüências
externas e no descumprimento do dever de não causar dano a terceiros. Esta
responsabilidade, cujo desenvolvimento doutrinário é mais recente, aplica-se
atualmente à maioria das hipóteses. Tanto a responsabilidade prevista no artigo
932 do Código Civil como aquela do Código de Defesa do Consumidor são
objetivas, de modo que esta é a natureza da responsabilidade dos
estabelecimentos de ensino, públicos os privados.
Exemplos de decisões judiciais envolvendo as
relações escolares
O objetivo
deste item é categorizar um grande conjunto de decisões judiciais colhidas em
diversos tribunais estaduais, e mesmo nos tribunais superiores, esperando que
a leitura dos casos concretos permita aos professores e gestores a necessária
reflexão sobre sua prática. Os textos apresentados são oriundos das ementas dos
acórdãos (resumo das decisões) e foram adaptados considerando a especificidade
da linguagem jurídica, mantendo a origem da fonte para orientar futura
consulta.
Obrigação de
guarda e vigilância
• Aluno
menor impúbere ferido por colega de escola quando se encontrava no lado de fora
da escola, junto ao portão de entrada, em horário anterior ao início das aulas.
Pedido de indenização por dano material, moral e estético. Inexistência de nexo
de causalidade entre o evento e a atuação do Poder Público por falta ou falha
do serviço. Sentença mantida. Recurso não provido: “O aluno ficou sob a guarda
e vigilância do estabelecimento de ensino, público ou privado, com direito de
ser resguardado em sua incolumidade física, enquanto estiver nas dependências
da escola, respondendo os responsáveis pela empresa privada ou o Poder
Público, nos casos de escola pública, por qualquer lesão que o aluno venha a
sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro. Fora das
dependências da escola, em horário incompatível, inexiste qualquer
possibilidade de se manter essa obrigação de resguardo.” (TJSP-3.aC. Dir.
Público- Ap. 41.419-5/0, Rel. Rui Stoco -j. 05.10.1999- Voto 1.123/99).
• A
obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos,
enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui
encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção
efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder
Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e
vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do
Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava
sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários
escolares ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade;
material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes
públicos” (STF -1. a T. - RE - Rel. Celso de Mello - j. 28.05.1996 -RT J
163/1108 e RT733/130).
• [...] o
Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos
da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação
de sua integridade física... “(RE n° 109.615-2/RJ, Rei. Min. Celso de Mello, DJ
de 02/08/96). III - A escola não pode eximir-se dessa responsabilidade ao
liberar os alunos, pelo simples fato de ter havido bilhete na agenda dos
menores no sentido da inexistência de aulas nos dois últimos períodos de
determinado dia. Liberada a recorrente naquele horário, que seria de aula
regular, e dirigindo-se para casa, sem os responsáveis, culminou por ser
molestada sexualmente em terreno vizinho à escola, que se sabia ser
extremamente perigoso. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil
(conduta culposa, nexo causal e dano). IV - Violação aos artigos 186 e 927 do
Código Civil caracterizada, bem como a responsabilidade subjetiva do Estado na
hipótese. (STJ. REsp. 819789/RS, Min. Francisco Falcão, 18 Turma, j.
245.4.2006).
Danos morais
• A escola
foi condenada a pagar danos morais porque impediu que uma aluna saísse da sala
para cumprir necessidades fisiológicas, proibição que terminou fazendo com que
a adolescente urinasse nas próprias vestes e assim permaneceu durante o
período de aula, fato presenciado por colegas, levado ao conhecimento de toda
a comunidade escolar e publicado em jornal local. (TJ-AC Ap. 97.001619-0,
RT754/335).
• Sentença
que condena professora de escola estadual a ressarcir dano moral sofrido pelo
aluno. 1. Agressão praticada em aluno que responde a perguntas apesar de
proibido, diante de todos os colegas da turma, causando vexame, humilhação e
constrangimento. 2. Fatos não contestados e reconhecidos após verificações
efetuadas à época, diante do pedido da genitora do apelado por providências
junto à Coordenadoria Metropolitana IV da Secretaria de Estado de Educação. 3.
Sentença que se mantém imprimindo-se-lhe pequeno reparo quanto à correção
monetária que deve fluir a partir da data da sentença como preceitua a súmula
97 deste tribunal. 4. Desprovimento do apelo. Unânime. (TJ-RJ, 19ª CC, Apelação
Cível 2007.001.13094. Des. Fernando Foch.).
• Dano
moral. Alegação de reprimenda constrangedora de professora na frente de toda a
classe, afirmando ser ladrão quem subtrai coisas alheias. Colegas chamando o
menor de ladrão que constrangido se retira da escola. Dano moral inerente ao
próprio ato que dispensa prova. Majoração do valor. Desprovimento do 1°
recur-so e provimento do 2" recurso. (Apelação Cível n. 2006.001.47668.
Relatora: Des. Helena Candida Lisboa Gaede. TJ-RJ, 7ª CC).
Aluno vítima de maus tratos
• Uma aluna
menor foi vítima de violência pelos próprios colegas que, desconfiados de ter
sido a responsável pelo desaparecimento de R$ 1,00 de uma aluna, fizeram-lhe
uma revista pessoal vexatória, com invasão de suas intimidades, sem que a
professora, que a tudo assistiu, interviesse para coibir o abuso. O TJ-RJ
considerou que o Colégio procedeu com culpa no dever de vigilância e disciplina
na sala de aula, perdendo o controle para os próprios alunos e aplicou
indenização correspondente a 100 salários mínimos (Ap. 1.476/00, Des. Carlos
Raimundo Cardoso, in RT 783/402).
• Menor que
foi agredido e humilhado em estabelecimento escolar. Alegação da ré de que o
fato foi simples brincadeira no pátio da escola. Ausência de vigilância de quem
tem obrigação de zelar pela integridade física e moral dos alunos. Procedência
decretada. Recurso desprovido (TJSP - 7. a C. Dir. Privado - Ap. - Rel. Benini
Cabral
Agressão de alunos
• Um
tradicional colégio paulistano foi condenado a pagar indenização por danos
morais para um aluno que fora agredido por um outro no pátio de recreação. O
pagamento foi um acerto pela humilhação causada pelo recebimento de lesões
leves derivadas de uma briga que deveria ter sido contida por severa vigilância
aos estudantes que abusam da violência e da força física para constranger os
colegas pacíficos ou de melhor índole social (Ap. 24.150-4, in JTJ, Ed. Lex,
207/112).
• Agressão a
aluno por outro no horário da recreação escolar - ação de reparação de danos -
procedência parcial - Apelação. Responde objetivamente o estabelecimento
escolar, seja a luz do artigo 1521, IV, do Código Civil, seja a luz do Código
de Defesa do Consumidor, artigo 14, pelo dano que o aluno causar a outro em se
‘tratando de responsabilidade contratual, os juros incidem a contar da data da
citação. Recurso provido em parte”. (Apelação CíveI1999.001.21287. Quinta
Câmara Cível. Des. Carlos Ferrari. Julgado em 13.06.00).
• Aluno
ferido por outro, com estilete, dentro da sala de aula. Responde o educandário
objetivamente, pelo dano causado, pela falha na prestação do serviço. Art. 14,
da Lei n. 08078/90 (CDC). A instituição de ensino tem dever de exercer
permanente vigilância sobre seus alunos, principalmente quando se trate de adolescentes,
menores de idade, vedado o ingresso no estabelecimento de qualquer instrumento
que possa colocar em risco a integridade física das pessoas. Dano moral
configurado. Apelação provida”. (Apelação Cível. 2003.001.24377. Sétima Câmara
Cível. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos. Julgado em 04.05.2004).
•
Estabelecimento oficial de ensino - Responsabilidade civil do Estado - Dano
material - Aluno alvejado por colega, ficando paraplégico - Pensão vitalícia e
custeio de tratamento psicoterápico - Verba devida (JTJ, Lex, 230:83 e 101).
• Menor
agredido com pedaço de pau no interior de Escola Municipal. Perda permanente da
‘visão no olho direito. Falta de limpeza no parque do estabelecimento de
ensino. Nexo de responsabilidade existente. Apelação da Municipalidade e
reexame necessário improvidos. Apelação do Ministério Público em prol do menor
parcialmente provida, somente para eliminação da restrição do pensionamento, o
qual deve durar por toda a vida. (TJ-SP - 9. a C. Julho/97 Dir. Público.., Ap.
Rel. Sidnei Beneti
• O acidente
sofrido por menor impúbere, atingido por uma laje quando brincava no pátio de
creche que freqüentava, mantida pelo Estado, causando-lhe sérias lesões, gera
obrigação do ente público em reparar o dano, pois age culposamente quem, pela
negligência no seu dever de vigilância, causa prejuízo à saúde de pequena
vítima, que, embora atendida de imediato, necessita de tratamento
complementar” (STJ -2.aT.-REsp 143.546 -ReI. Hélio Mosimann-j. 16.03.1999-RT7681184).
Acidentes na
escola (educação física, laboratórios etc.)
• Acidente
ocorrido em laboratório de Química de estabelecimento de ensino. Falta de
cautelas de segurança. Caracterização da culpa e do nexo causal. Vítima que não
exerce atividade laborativa. Indenização devida” (RT, 612:44 e RJTJSP,
106:371).
• Acidente
ocorrido com a vítima, aluna de Educação Física, no curso de aula de natação
ministrada durante o currículo regular da faculdade, do qual resultou a morte
da vítima. Culpa do professor, na utilização de método de mergulho na parte
rasa da piscina, na passagem no interior de um ‘’bambolê’’, utilizável em
prática de participantes à disputa de provas. Impropriedade do método. Culpa
concorrente da universidade (TJ-RJ -2.aC.-Ap. - Rel. Penalva Santos - j.
06.11.1984 - RT 597/173).
• Restando
comprovado que a morte de aluno de estabelecimento de ensino público, após ter
pulado o muro da escola para apanhar objeto de sua propriedade que ali
esquecera, ocorreu devido a queda sobre caixa de energia elétrica em péssimo
estado de conservação, deve o Estado responder pelo resultado fatal, pois cabe
à administração escolar prevenir e evitar eventuais acidentes, com danos
pessoais e irreparáveis àqueles que freqüentam suas dependências, principalmente
em se cuidando de estabelecimento escolar que oferece ensino de 1º grau para
crianças” (TJDF -1. a C. - EInfrs. 37.322/96 - Rel. Edmundo Minervino - j.
14.10.1998 RT761/322).
•
Evidencia-se a responsabilidade civil do Estado por lesão em aluno de
estabelecimento de ensino municipal, causada por professor durante partida de
futebol realizada em aula de Educação Física. Não se pode pretender o
afastamento da responsabilidade sob o argumento de que na prática desportiva
são comuns os acidentes dados como conseqüências naturais e inerentes a esse
tipo de atividade, se o evento ocorreu durante competição realizada como
atividade obrigatória no curriculum e no interior da escola, pois esta, pela
própria natureza do serviço prestado, tem obrigação de zelar pela integridade
física dos alunos. Não há que se falar, ademais, em não ter havido excesso ou
imprudência por parte do funcionário, já que a responsabilidade civil das
pessoas de Direito Público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a
realidade do prejuízo injusto” (TJ-SP - 1. a C. - Ap. - Rel. Luiz de Azevedo -
j. 18.04.1989 -RT642/105).
• Perda da
visão do olho direito de aluno causada durante a prática desportiva nas
dependências da escola sem a presença de qualquer orientador. Dano moral e
material. Readequação do quantum indenizatório por danos morais tendo em vista
os patamares adotados por esta corte em casos semelhantes. Alteração da
indenização por danos materiais em razão da condenação ao pensionamento ter
sido ultrapetita. Reformada a sentença em reexame necessário. apelo do autor
desprovido. Apelo do requerido provido, em parte. (6ª Câmara Cível TJ-RS –
regime de exceção. comarca de capão da canoa. n° 70012143475)
Morte de aluno por terceiros no interior de
escola
• Aluno
matriculado em estabelecimento de ensino oficial, morto por indivíduos que
invadiram a escola no período de aulas. Danos morais e patrimoniais. Verbas
devidas. “Ao receber o estudante, confiado ao estabelecimento de ensino de rede
oficial ou da rede pública particular para as atividades curriculares de
recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade de ensino fica investida
no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a
obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir e evitar
qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio
escolar. Responderá no plano reparatório se, durante a permanência no interior
da escola, o aluno sofrer violência física por inconsiderada atitude do colega,
do professor ou de terceiros, ou, ainda, qualquer atitude comissiva ou omissiva
da direção do estabelecimento, se lhe sobrevierem lesões que exijam reparação
e emerja daí uma ação ou omissão culposa’ (TJ-SP - 4.8 C. Dir. Público - Ap.
83.289-5 - Rel. Brenno Marcondes - j. 19.1O.2000-Bol. AASP 2237/467).
• Ação
indenizatória. Dano moral. Redução do valor fixado. Incidência da súmula 7/STJ
na hipótese. Precedentes. Estabelecimento escolar. Aluno. Falecimento. Me-nor
atingida por bala perdida. Responsabilidade subjetiva do estado. Omissão.
Dever de vigilância. Nexo causal presente.(STJ. Ministro Francisco Falcão.
Recurso especial n° 893.441 - RJ (2006/0221875-6. Município do Rio de
Janeiro).
Expulsão de alunos de escola
• Dano
moral. Expulsão sumária de aluna do colégio réu em razão de discussão travada
entre esta e a Diretora da instituição de ensino. Alegação de ofensas pessoais
da Diretora à aluna que não restaram provadas suficientemente. Ato abusivo,
contudo, da Direção da escola que, não observando suas próprias regras
internas, expulsa a aluna, no curso no ano letivo, submetendo-a a humilhação,
vexame e angústia de ver-se excluída de seu meio estudantil por suposto
comportamento indigno, sem assegurar-lhe, ao menos, o direito de defesa ou a gradação
das sanções previstas para casos de indisciplina. Ato ilícito, na forma do art.
187, do Código Civil, capaz de desestabilizar emocionalmente a parte. Dano
moral configurado e arbitrado com moderação e razoabilidade. Recurso
desprovido. (TJ-RJ, 4ª CC, Apelação Cível n° 33.786/2005. Des. Fernando
Cabral.).
• Ensino
particular. Recusa de matrícula por indisciplina do aluno. Dano moral não
configurado. Hipótese em que restou evidenciado o comportamento indisciplinado
do aluno, que, além de se envolver em brigas, incita os outros alunos a
brigarem, colocando em risco a integridade física de todos. Conduta negligente
dos pais do estudante que ignoraram as solicitações de comparecimento na
escola. Ausência de determinação regimental de que o cancelamento da matrícula
seja adotado apenas como última alternativa. Recusa da matrícula justificada.
Inexistência de dano a reparar. Recurso Improvido. (TJ-RS, 6ª Câmara Cível –
Regime de Exceção Comarca de Canoas. N° 7001235153).
Autoridade e realidade escolar
Temos
defendido que o sistema escolar enfrenta dificuldades porque não foi capaz de
acompanhar as mudanças que marcaram a sociedade e a própria comunidade do
entorno das escolas. O perfil dos estudantes mudou ao longo do tempo e a escola
se manteve como antes (CHRISPINO; CHRISPINO, 2002). A escola é morfoestática e
recebe alunos de uma sociedade morfodinâmica. Isto é, enquanto a sociedade
modifica, incorpora e expurga valores e padrões num movimento sempre dinâmico,
a escola tende a reproduzir os valores tradicionais e perpetuar ações tidas
como padrões. Esse tem sido o papel de perpetuação de valores sociais a cargo
da escola. Ocorre que a diferença e divergência que marcam os alunos não
encontram canais de comunicação próprios às suas características e necessidades,
o que transforma conflito saudável nas diferentes manifestações violentas de
conflito (CHRISPINO, 2007). Os atores do sistema educacional são vítimas da
universalização do ensino – o que era direito do aluno, obrigação do estado e
sonho dos educadores. Não estávamos preparados para operar um sistema de
educação de massas. Alguns sistemas educacionais, como o do Distrito Federal,
estão buscando organizar-se para enfrentar esta realidade de forma objetiva
(CHRISPINO; DUSI, 2007).
Não
basta dizer que há um problema na escola. Não é o bastante enumerar os
episódios infelizes que caracterizam o universo escolar. O problema que vivemos
hoje é antigo em outras sociedades. Nós é que não fomos – e nem somos – hábeis
na arte da antevisão dos problemas e na antecipação de alternativas eficazes.
Guimarães
(1996), acompanhada por Aquino (1998), de alguma forma já vislumbrava este
problema da busca pela homogeneização da escola:
A escola, como qualquer instituição,
está planificada para que as pessoas sejam todas iguais. Há quem afirme: quanto
mais igual, mais fácil dirigir. A homogeneização é exercida através de
mecanismos disciplinares [...]. Assim, a escola tem esse poder de dominação que
não tolera as diferenças, ela também é recortada de formas de resistências
[...]. Compreender esta situação implica aceitar a escola como um lugar que se
expressa numa tensão entre forças antagônicas.
Fomos
treinados para a manutenção da ordem. Viemos de uma geração que se construiu na
ordem. Não somos capazes de perceber que o conflito não é antagônico à ordem
instituída. Temos de perceber que
[...] na verdade, o conflito é a
manifestação da ordem em que ele próprio se produz e da qual derivam suas
conseqüências principais. O conflito é a manifestação da ordem democrática, que
o garante e sustenta. A ordem e o conflito são resultado da interação entre os
seres humanos. A ordem, em toda sociedade humana, não é outra coisa senão uma
normatização do conflito. Tomemos como exemplo o conflito político: apesar de
parecer ruptura da ordem anterior, há continuidade e regularidade em alguns
aspectos tidos como indispensáveis pela sociedade, que exige a ordem e de onde
emanam os conflitos (CHRISPINO; CHRISPINO, 2002, p. 39-40).
Se
despertarmos para este ponto, perceberemos que é necessário re-conceitualizar
o que seja disciplina e redefinir as regras que regem as relações escolares. As
normas legais que definem direitos aos alunos estabelecem também deveres
concorrentes. Assim como devemos dar conta de nossos deveres, não devemos
abdicar de nossos direitos. O problema é como faremos isso se não possuímos as
ferramentas para tal!
Sotto Maior
Neto (2000, p. 514), escrevendo sobre o ECA, numa visão de proteção da criança
e do adolescente – e cujo raciocínio ampliaremos para o Código Civil e o Código
de Defesa do Consumidor –, terá a oportunidade de esclarecer:
Do processo pedagógico por certo faz
parte o estabelecimento de regras relacionadas ao campo disciplinar, com o
aprendizado pelo educando dos próprios limites na convivência escolar e social,
assim como o respeito à autoridade (no dizer de Paulo Freire, tão necessária
quanto a liberdade). Como observa Chloris Casagrande Justen (1993, p. 24),
‘saber respeitar a autoridade, conhecendo sua importância e atendendo seus
limites é um dos objetivos a serem alcançados no processo educacional para a
cidadania. Por essa razão, o aluno deve aprender os seus limites e os que
envolvem a autoridade, em convivência social equilibrada. O tratamento
pedagógico às atitudes incorretas do aluno deve-se iniciar no exato momento da
primeira ação inadequada ao relacionamento respeitoso, com ações apropriadas à
verdadeira compreensão do papel do aluno e do professor, a fim de evitar
situações de agressões, autoritarismo ou anarquia’.
É equivocado pretender que o ECA, em
qualquer de suas regras, esteja a atentar contra o princípio da autoridade no
sistema educacional. A previsão legal (que se contrapõe, isto sim, ao
autoritarismo) está a enunciar que o educando deve ser tratado com dignidade
e respeito, vedando-se então – e estabelecendo como figura criminosa – submeter
criança ou adolescente sob sua autoridade a vexame ou a constrangimento (Art.
232, do ECA).
As regras de disciplina, a serem
estabelecidas de maneira clara no Regimento Escolar e aplicadas pelo Conselho
Escolar (após, por óbvio, assegurada a ampla defesa), devem contemplar sanções
pedagogicamente corretas, que jamais importem na exclusão do aluno do sistema
educacional (e, não raras vezes, a escola expulsa do seu seio exatamente aquele
que dela mais necessitava para o adequado desenvolvimento) ou em conseqüências
destituídas de caráter educativo (como aquelas que revestem de imobilismo não
construtivo ou na suspensão pura e simples que viola o direito à educação,
quando não acaba correspondendo a um aparente “prêmio” pelo ato de
indisciplina).
E acentuará
sobre aqueles estudantes que desrespeitam o limite estabelecido do direito de
convivência:
Correlatamente aos direitos inscritos, vale
anotar que alcançam as crianças e adolescentes todas as obrigações contempladas
no ordenamento jurídico, estando eles sujeitos a responder perante as mais
variadas instâncias, principalmente a Justiça da Infância e da Juventude e o
Conselho Tutelar, pelos atos anti-sociais que praticam, notadamente quando
atingem a categoria de atos infracionais (ou seja, a conduta descrita na lei
penal como crime ou contravenção). (SOTTO MAIOR NETO, 2000, p. 514).
O estado das
relações escolares está solicitando um novo pacto entre seus atores. E este pacto
deve-se iniciar entre aqueles que detêm a técnica da racionalidade: os
educadores e a família, que está alijada do processo escolar. Os educadores imputam à família a responsabilidade de educar
seus filhos a fim de que a escola cumpra melhor a sua função de instruir, mas
estas atividades são interdependentes e estas duas instituições são
superponentes. Na busca desta parceria indispensável, é necessário refletir
sobre a real capacidade da família de realizar esta função nos dias de hoje.
Vejamos o que nos diz Dellagnelo (2004):
A família é imputada então a responsabilidade de filtrar e
proteger a criança desses ambientes e agentes.
Às famílias é delegada a tarefa da
educação de comportamentos e valores éticos, sem que seja considerado que todos
os agentes e ambientes que interagem com as crianças têm influência sobre seus
valores e comportamentos e que, portanto, é impossível que apenas a família
assuma este aspecto de formação de crianças e adolescentes.
Há,
neste tema, um acontecimento social – que passa despercebido e que já esta a
merecer análises dos educadores, visto seus impactos na educação – que é
publicização das funções da família. Em outras palavras, a transferência para o
público e o estatal das responsabilidades privadas que sempre marcaram o
cotidiano das famílias, causando um vazio na tradição que as caracterizava. No
rol destas antigas funções, que foram publicizadas, ou privatizadas quando as
empresas assumiram as funções, estão as de local de trabalho, de reformatório,
de asilo, de escola de primeiras letras, de hospital, de fábrica de alimentos,
de fábrica de remédios, de fábrica de vestuários, de espaço terapêutico, de
lazer, de encontro social, etc.
Um esforço de conclusão
O processo
de judicialização da política foi aclamado porque o Poder Judiciário ocupou um
espaço de ação que universo político se negava a fazer, por mais que fosse seu
dever.
Após isso,
espera-se que a Política ocupe o espaço que lhe é próprio no cenário nacional.
Por analogia, se o processo de judicialização alcançou as relações escolares é
porque os atores envolvidos não foram capazes de (1) perceber os problemas
específicos que surgiam no seu espaço de domínio ou (2) de encontrar soluções
para os problemas que se mantêm no espaço escolar.
Parece-nos
que não é o Judiciário que deve conduzir a identificação e solução dos
problemas que caracterizam a educação, o ensino e as relações escolares. Os
protagonistas desse processo de restauração são os professores e os gestores
educacionais de todos os níveis e, como aliadas, as famílias e seus filhos.
O estado de
coisa que a escola e seus atores principais – professores, gestores e alunos –
enfrentam está solicitando um conjunto de ações que definam problemas e
projetem cenários otimistas que orientem as decisões. Visto que
Trabalhar sob a pressão da
insolência, desobediência e falta de respeito, quando não da agressividade
injustificada, não só não é razoável, mas é prejudicial para a auto-estima
profissional docente. Os(as) professores(as) têm que aprender a proteger, com
conhecimento e habilidades profissionais, sua identidade pessoal do con-junto
de transformações, às vezes imprevisíveis, às quais se vêem expostos (ORTEGA;
DEL REY, 2002, p. 71).
A observação
apresentada por Ortega e Del Rey (2002) para os professores pode ser estendida
para gestores e alunos. O atual clima reinante no sistema educacional não é bom
para nenhum de seus atores. A necessidade da participação do Poder Judiciário
na solução de problemas oriundos do sistema não contribui para a construção de
pontes entre as diferentes posições dos atores e nem favorece a maturidade no
processo de mediação ente os conflitos próprios do sistema. O sistema perde a
sua real autonomia.
A
alternativa que se vislumbra pela experiência de Ortega e Del Rey (2002) é o
aprendizado que coloca uma distância entre as personalidades envolvidas e as
tarefas a serem desempenhadas no complexo universo educacional. Buscar maior e
melhor capacitação a fim de entender como as coisas ocorrem neste novo
conjunto de relações e que instrumentos de intervenção estão disponíveis.
Algumas
ações estão no campo da convicção, e outras são pragmáticas e devem ser
implementadas no processo de retomada do binômio direito-deveres de todos os
atores:
• a
transferência de escolas que estejam em áreas de perigo para locais que
ofereçam mais segurança à comunidade escolar;
• a
organização da comunidade escolar visando a uma gestão democrática em que
participem alunos, professores, gestores e comunidade na discussão de temas
realmente relevantes;
• a
profissionalização da gestão escolar, reestruturando os documentos e rotinas a
fim de não se fragilizar frente à nova ordem de direitos e deveres
• a ênfase
na aprendizagem e não no processo de ensino, retornando o foco ao sujeito
principal do sistema, que é o aluno e sua aprendizagem;
• o
aproveitamento real do tempo que o aluno e o professor permanecem no “encontro
mágico” do ensino com real aprendizagem, desde o aproveitamento efetivo dos 200
dias letivos, das 800 horas, do tempo de aula que começa na hora certa e
termina na hora certa;
• a busca
pelo significado dos conteúdos apresentados aos estudantes, na tentativa de
tornar a sua estada na sala de aula emoldurada de algum prazer na arte de
aprender, favorecendo o oficio de ensinar;
• a
definição de que a presença em sala de aula pressupõe a função de aluno e que
esta função está impregnada de obrigações de ambas as partes;
• a certeza
de que a autoridade do professor é um fato e que será exercida com respeito ao
aluno, aos colegas e à profissão docente;
• a
re-colocação do conhecimento como patrimônio individual inalienável e
verdadeiro instrumento de mobilidade social;
• a busca
pela quebra do circulo vicioso em que todos os que freqüentam a escola, alunos e
professores, o fazem por absoluta falta de alternativa; e
• a
construção da certeza de que a escola pode voltar a ocupar o papel que lhe cabe
na sociedade do conhecimento que se instala.
Por fim, o
que se prega é que a judicialização das relações escolares precisa ser
percebida como um sinal de que as decisões em educação estão fugindo do
controle de seus atores principais. Este fato deve ser bastante forte a fim de
promover reflexões e mudanças na prática cotidiana da escola, desde a
formação/capacitação de seus agentes até o estabelecimento de rotinas e de
processos de tomada de decisão. E ainda, move-nos a convicção de que os atores
educacionais podem e devem voltar a ser os protagonistas deste universo chamado
Escola.
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Recebido em: 26/11/2007 Aceito para publicação em: 17/12/2007
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